REGIME INTERNO


REGIMENTO  INTERNO  -  FUNDAÇÃO  PESAV - AMOR PELAS VIDAS

 

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL (FINS) E DURAÇÃO.   

Artigo 1º  -  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  nascida com o nome de  Projeto Evangelistico e Social Amor pelas Vidas - é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, apartidária e filantrópica, de caráter assistêncial, de segurança alimentar e nutricional, educativo e cultural, com sede e foro no município de Mauá, Estado de São Paulo, à Rua - N°, e atuação em todo o território nacional e internacional.  Parágrafo Primeiro – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará discriminação ou preconceitos de qualquer natureza, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo.

 Parágrafo Segundo –  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, como entidade de assistência social sem fins lucrativos, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelos demais atos emanados dos órgãos competentes.  Artigo 2º -  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  tem por objetivo a promoção gratuita da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, da inclusão social, da educação suplementar e da cultura, mediante a execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da adoção de recursos físicos, humanos e financeiros, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, beneficiando, sobretudo, as camadas de baixa renda da população. Para a consecução de seus objetivos maiores terá por finalidades e atividades, não exaustivamente:  I. A promoção da assistência social;  II. Ações que visem a segurança alimentar e nutricional da população de baixa renda, especialmente aquelas que se encontrem abaixo da linha da pobreza;  III. A inclusão social das camadas menos favorecidas da sociedade com programas que visem a melhoria da qualidade de vida.  IV. Criar e manter, de acordo com as possibilidades da associação, programas de caráter filantrópico e beneficente, de natureza educacional, cultural e assistencial, tais como os de amparo à velhice, gestantes, enfermos, crianças, dependência química, carcerários e ex-presidiários, adolescentes, família e a pobreza, a todos atendendo sem distinção de classe, raça, sexo, nacionalidade ou religião.  V. Outras atividades compatíveis com as finalidades da entidade.  Artigo 3º – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.  Parágrafo Único - Os excedentes operacionais eventualmente apurados serão, obrigatória e integralmente, aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.  Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.  Parágrafo Único - FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação dos seus assistidos, observando, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços.  Artigo 5º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.  Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  poderá se organizar em tantas unidades, escritórios ou filiais, quantos forem necessários, em qualquer parte do território nacional e internacional, para realizar a sua missão e objetivos.   CAPITULO II  DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL   Artigo 7º –  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  é constituída por número ilimitado de sócios, civilmente capazes, nos termos da legislação civil vigente, que compartilhem com os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:  a) Sócios fundadores: aqueles que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação, assinando o respectivo livro de presença e, comprometendo-se com as suas finalidades.  b) Sócios efetivos: pessoas físicas dispostas a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população carente, que forem incorporados à associação pela aprovação da Assembléia Geral, com aprovação de dois terços dos presentes em assembléia, a partir de indicação realizada pelos sócios fundadores e ou sócios efetivos.  c) Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Deliberativo, fizerem jus a este título.  d) Sócios Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados em Regimento Interno e com a aprovação do Conselho Deliberativo. 

Parágrafo Primeiro - Os sócios, independentemente da categoria a que pertençam, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.  Parágrafo Segundo - As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado.  Parágrafo Terceiro – A qualidade de associado, independentemente da categoria a que pertença, é intransmissível a qualquer título.  Artigo 8º – São direitos de todos os sócios:  a) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral.  b) Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento.  c) Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da ASSOCIAÇÃO AÇÃO VIDA, agindo com ética. 

d) Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive as mensalidades (quando houver).  e) Participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações.  f) Observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e conduta.  Artigo 9º - São direitos exclusivos dos sócios fundadores ou efetivos:  a) Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação, após 1 (um) ano de filiação no caso sócio efetivo.  b) Fazer ao Conselho Deliberativo, por escrito, sugestões e propostas de interesses sociais.  c) Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia Geral.  d) Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade.  e) Ter acesso às atividades e dependências da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS.   f) Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto.   Artigo 10º – São deveres de todos os sócios: 

a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;  b) Acatar as decisões da Assembléia Geral; 

c)  Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.  d) Participar com as contribuições sociais conforme definido em Regimento Interno.  Artigo 11  –  Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.  Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo.  Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Deliberativo de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.   CAPÍTULO III  PATRIMÔNIO E PRINCÍPIOS DE ADMINISTRAÇÃO   Artigo 12 – Os bens e direitos que compõem o patrimônio da A FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS destinam-se exclusivamente ao atendimento de suas finalidades e obrigações sociais.  Artigo 13  –  A Fundação PESAV poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, depois de examinados e aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como firmar convênios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.  Artigo 14

– O patrimônio da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  é constituído de:  I – doações, dotações, legados, auxílios, contribuições, transferência de recursos e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;  II – rendas produzidas por bens e direitos da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, ou por serviços por ela prestados, venda de publicações e produtos com a marca da associação, bem como as receitas patrimoniais;  III – contribuições sociais dos sócios fundadores, efetivos, beneméritos e colaboradores;   IV – fundos de reservas, fundos especiais e provisões de qualquer natureza; 

Parágrafo Único - A aceitação de bens com cláusula condicional estará sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo e disposições regulamentares aplicáveis.  Artigo 15 – O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela  A Fundação PESAV através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes e inalienáveis da associação, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral.  Artigo 16 – No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da  Lei 9.790/99.  Artigo 17 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.  Artigo 18 – Os atos de gestão serão praticados com a finalidade da consecução do objeto social, assegurando-se a permanente compatibilidade entre receitas e despesas, bem como a capacidade econômica da associação.  Artigo 19 – O exercício financeiro da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS coincidirá com o ano civil, e sua contabilidade observará as regras estabelecidas na legislação própria, nos princípios fundamentais de contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.  Artigo 20 – FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  levantará, obrigatoriamente, balancetes mensais, um balanço em 31 de dezembro e, anualmente, fará uma prestação de contas de suas atividades.  Parágrafo Único – O balanço de 31 de dezembro, a prestação de contas e a demonstração dos resultados do exercício serão divulgados a todos os sócios e interessados.  CAPÍTULO IV   ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO.   Artigo 21 - A associação é composta pelos seguintes órgãos diretivos: 

I. Assembléia Geral;   II. Conselho Deliberativo;  III. Diretoria Executiva;  IV. Conselho Fiscal;  SEÇÃO I ASSEMBLÉIA GERAL   Artigo 22 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.  Artigo 23 – Compete privativamente à Assembléia Geral:  I. Eleger o Conselho Deliberativo;  II. Destituir os membros do Conselho Deliberativo;  III. Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;  IV.

Aprovar as contas da Associação;  V. Alterar o presente Estatuto Social; e,  VI. Deliberar sobre a extinção da Associação.  Artigo 24- A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.  Artigo 25 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteisParágrafo Primeiro:

Na convocação deverá constar a "ordem do dia", não podendo se discutir assunto alheio à convocação.  Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, quinze minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.  Artigo 26 – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.  Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e dissolução da Associação, exige-se o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos (fundadores e efetivos), ou com menos de um terço nas convocações seguintes.  Artigo 27 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo garantido a um quinto dos sócios fundadores e efetivos o direito de promovê-la.   SEÇÃO II CONSELHO DELIBERATIVO   Artigo 28 – O Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, supervisionar, orientar e desenvolver as atividades institucionais, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação, acompanhar o desempenho dos projetos em andamento, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da organização, bem como indicar os membros da Diretoria Executiva.  Parágrafo Primeiro – A composição do Conselho Deliberativo será integrada por CINCO membros eleitos em Assembléia Geral com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.  Parágrafo SegundoO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembléia Geral e coincidirão com o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva.  Artigo 29- Em sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo deverá designar a Diretoria Executiva.  Artigo 30 – O Conselho Deliberativo, reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, quando necessário, mediante convocação extraordinária do seu Presidente ou da maioria dos seus membros titulares.  Parágrafo Primeiro – Nas deliberações do Conselho Deliberativo, em caso de empate, cabe ao Presidente o voto qualificado de desempate.  Parágrafo Segundo – O Conselho Deliberativo, observado o disposto no Regimento Interno deliberará com a presença mínima de três de seus membros.  Artigo 31 – Compete ao Conselho Deliberativo, a definição e a deliberação das seguintes matérias, não exaustivamente:  a) Elaborar, modificar ou substituir o Regimento Interno da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, aprovando-o e pondo-o em vigor, com a finalidade de explicar, regulamentar, operacionalizar, esclarecer e, preencher lacunas ou omissões do presente Estatuto.  b) Adotar um Código de Ética a ser observado, estabelecendo os princípios e regras que deve presidir as condutas dos RESPONSÁVEIS por quaisquer atividades no âmbito da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS.   c) Traçar as diretrizes e política geral de administração da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS e os seus PROJETOS ASSISTENCIAIS.  d) Admissão e retirada de sócios, patrocinadores e convênios.  e) Plano de custeio e ações anuais, política plurianual de investimentos e programações assistenciais, econômico-financeiras e orçamentárias anuais.  f) Autorização de investimentos ou despesas que envolvam valores iguais ou superiores a um por cento dos ativos.  g) Contratação de auditor independente e avaliador de gestão, observada as disposições Regimentais aplicáveis.  h) Nomeação e exoneração de titulares de cargos administrativos da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS   i) Alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS ou aqueles que envolvam valores iguais ou superiores a um por cento dos ativos da associação.

j) Aceitação de doações e legados com encargos que resultem em compromisso para a FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS.   k) Aceitação de bens com cláusula condicional.  l) Matérias que lhe forem submetidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal.  m) Orçamento, balancetes, balanço e prestação de contas anuais da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, após manifestação do Conselho Fiscal.  n) Instauração de processo administrativo e disciplinar no âmbito do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e nos demais casos disciplinados em Regimento Interno.  Artigo 32 – Compete ao PRESIDENTE do Conselho Deliberativo:    I. Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;  II. Convocar e presidir as Assembléias Gerais;  III. Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade.  IV. Requisitar da Diretoria Executiva as informações que entender necessárias.  SEÇÃO  III DIRETORIA EXECUTIVA   Artigo 33 - A Diretoria Executiva será indicada pelo Conselho Deliberativo e composta dos seguintes cargos:  I - Presidente;  II - Vice-presidente;  III - Primeiro Secretário;  IV - Segundo Secretário; 

V - Primeiro Tesoureiro;  VI - Segundo Tesoureiro.  Parágrafo Único: A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, sempre em sua sede social e excepcionalmente fora dela, devendo neste caso os demais diretores ser convocados, com documento escrito, pelo Secretário geral com antecedência mínima de cinco dias úteis.  Artigo 34 - A Diretoria Executiva tem por incumbência a administração da gestão patrimonial, financeira e contábil da Associação, podendo opinar e deliberar sobre os relatórios de desempenhos financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, em estrita observância deste Estatuto, do Regimento Interno e de seus regulamentos, e das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo a quem está subordinada.  Artigo 35 - A Diretoria Executiva adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, submetendo suas decisões ao Conselho Deliberativo da entidade. 

Artigo 36- Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:  I - Representar a associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;  II - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;  III

Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou nos termos deste Estatuto;  IV - Assinar, juntamente com o Tesoureiro ou com o Secretário, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover as aplicações financeiras; 

V - Firmar contratos, convênios ou acordos, com aprovação da Diretoria Executiva, observando o disposto neste Estatuto;  VI - Submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual de atividades da entidade, bem como, no encerramento do exercício fiscal anual, o relatório de atividades, das demonstrações financeiras e operações patrimoniais da entidade;  VII - prestar contas dos recursos, receitas, despesas e bens recebidos ou gerados, inclusive os de origem pública, na forma prevista neste Estatuto, submetendo-as à análise do Conselho Fiscal.  VIII - exibir, quando solicitado, as certidões de débitos da entidade junto ao INSS e ao FGTS.  IX - determinar a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes.  Artigo 37 - Compete ao Vice-presidente:  I - auxiliar o Presidente a desempenhar suas funções e substituí-lo nos impedimentos, ausência ou afastamento;  II - desempenhar as demais atribuições designadas pela Presidência Executiva.  Artigo 38- Ao Primeiro Secretário compete:  I - manter a escrituração de atas e demais documentos pertinentes à entidade; 

II - assinar, juntamente com o Presidente, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover aplicações financeiras;  III - manter o registro dos sócios;  IV - manter o arquivo histórico das atividades da entidade;  V - elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões.  Artigo 39 - Compete ao segundo secretário colaborar com o primeiro secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.  Artigo 40 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:  I - elaborar e prestar contas dos recursos, receitas, despesas e bens recebidos ou gerados, inclusive os de origem pública, submetendo-os à Diretoria Executiva;  II - manter em ordem a escrituração contábil e fiscal da entidade.  III - elaborar, no encerramento do exercício fiscal anual, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;  IV - tomar as medidas cabíveis para a obtenção das certidões de débitos da entidade junto ao INSS e ao FGTS;  V - adotar as providências necessárias para a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes;  VI - assinar, juntamente com o Presidente, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover aplicações financeiras;  VII - arrecadar as contribuições dos associados;  VIII - elaborar os balancetes mensais e os anuais, encaminhando-os à diretoria.  Artigo 41 - Compete ao Segundo Tesoureiro colaborar com o primeiro tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.   SEÇÃO   IV CONSELHO FISCAL   Artigo 42 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação e será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos e posse no ato de sua eleição, não sendo permitida a recondução.  Artigo 43 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;  II. Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;  III. Requisitar ao Conselho Deliberativo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.  III. Apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.  IV. Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS  e as demonstrações contábeis do exercício.  V. Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor.   CAPÍTULO  V  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS   Artigo 44

A prestação de contas da associação observará no mínimo:  I.  Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;  II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;  III A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em REGIMENTO INTERNO;  IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidas será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal. 

CAPÍTULO VI REGIME DE EXERCÍCIO DE MANDATO DE MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO   Artigo 45 – São requisitos para o exercício do mandato eletivo de membros dos órgãos de administração da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS, para as atribuições de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho Deliberativo e, Conselheiro e Suplentes do Conselho Fiscal:   I- Ser sócio fundador ou efetivo em dia com suas obrigações perante a associação;  II- Não ter sofrido sentença criminal transitada em julgado;  III- Reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo disciplinar ou judicial;  IV- Experiência no exercício de atividade financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalização ou auditoria e idade igual ou superior a 25 anos;  V- Um ano de associação, na qualidade de sócio efetivo, como condição de elegibilidade; 

Parágrafo Único – Com o fim de evitar o NEPOTISMO, é vedado participar do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, no mesmo exercício, membros de uma mesma família, com parentesco em linha reta ou em linha colateral até o quarto grau, cônjuges, companheiros, enteados ou por afinidade. 

Artigo 46 – O mandato dos membros dos órgãos de administração da  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS terá a seguinte duração:  I – Conselho Deliberativo: dois anos, contados da posse por eleição ou nomeação, permitida a recondução.  II – Conselho Fiscal: três anos, contados da posse por eleição ou nomeação, não sendo permitida a recondução.  Artigo 47 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou punição em processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo e votado em Assembléia Geral, ou ainda no caso de confirmada ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado.  Artigo 48 – No caso de ser considerado vago o cargo de conselheiro do Conselho Deliberativo o posto será preenchido pelo prazo remanescente:  I – Por nomeação do Presidente do Conselho Deliberativo, respeitadas as condições de elegibilidade, para vacância a menos de noventa dias do término do mandato;  II – Por eleição a ser convocada em Assembléia Geral para vacância a mais de noventa dias do término do mandato; 

Parágrafo Único – No caso ser considerado vago o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo realizar-se-á imediatamente eleição para a escolha de novo Presidente, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a convocação de Assembléia Geral extraordinária.  Artigo 49 – A instauração, pelo Conselho Deliberativo, de processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no seu âmbito de atuação ou do Conselho Fiscal, implicará no afastamento do Conselheiro até a conclusão dos trabalhos, que deverão ser encerrados no prazo máximo de trinta dias, admitida uma prorrogação por igual período.   CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES   Artigo 50 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos aos quais derem causa, por ação ou omissão, decorrente do descumprimento das suas obrigações ou deveres impostos pela lei, Estatuto ou atos normativos de observância interna.   CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Artigo 51 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.  Artigo 52 – A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.  Artigo 53 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.   Parágrafo Único – É permitida a contratação de associados, na qualidade de empregado da associação, desde que este não mantenha cargo de direção estatutária ou tenha vínculo de parentesco direto ou colateral até o quarto grau, com membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.   Artigo 54 – São vedadas relações comerciais entre a  FUNDAÇÃO PESAV  -  AMOR PELAS VIDAS e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como seus cônjuges, companheiros, parentes diretos, colaterais, ou por afinidade em linha sucessória até o quarto grau, amigos, empregados ou procuradores.  Parágrafo Único – A relação no caput deste artigo não é exaustiva, cabendo ao Conselho Fiscal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para a averiguação de indícios de improbidade.  Artigo 55 – Ao assumir e ao deixar o cargo os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, revestida das formalidades legais, incluídas a Declaração de Imposto de Renda do último exercício.  Artigo 56

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral.  Artigo 57 – Este Estatuto entrará em vigor na data do registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, podendo ser reformulado integral ou parcialmente, inclusive no tocante à administração, em Assembléia Geral.